3 de maio

Reforma Trabalhista – Parte IV

Alguns meios de comunicação se utilizam de títulos “pseudo contrários” a reforma trabalhista, para gerar acesso na em seus links e compartilhamento nas redes sociais. Este é o caso da notícia veiculada na Revista Exame online de 28 de abril com o título: “14 mudanças da reforma trabalhista na CLT que pouca gente sabe”

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2 de maio

Reforma Trabalhista – Parte III

 

Essa proposta, que ainda passará pelo Senado, é uma revolução na relação entre empregado e empregador.

 

3º Parte: Ações Trabalhistas & Justiça do Trabalho

 

A proposta de Reforma Trabalhista que está em tramitação delimita ações trabalhistas e propõe diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho, que atualmente está próximo de 3 milhões. Hoje, muitas das ações, tem por motivo cobrança de verbas rescisórias, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e recolhimento de FGTS.

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1 de maio

Reforma Trabalhista – Parte II

Essa proposta, que ainda passará pelo Senado, é uma revolução na relação entre empregado e empregador.

PARTE II

Outros pontos da Reforma

A reforma trabalhista vem para modernizar e desburocratizar a relação entre empregado e empregador, colocando na mão do trabalhador o poder de definir como será sua relação de trabalho com a sua empresa. Para comprovar, basta entender que a espinha dorsal da reforma é prevalecer o “acordado” sobre o “legislado” (isso é o que está sendo muito criticado porque acham que o trabalhador perderá direitos, mas não é bem assim que ocorrerá, já que nada poderá ser feito sem um acordo com o sindicato e homologação pela Justiça do trabalho) Mas, porque isso, prevalecer o “acordado” sobre o “legislado”, se a constituição já prevê os acordos coletivos de trabalho?

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30 de abril

Reforma Trabalhista – Parte I

 

Essa proposta, que ainda passará pelo Senado, é uma revolução na relação entre empregado e empregador.

 

1º Parte: 

O que a ESQUERDA não mostra

 

Em primeiro lugar é preciso esclarecer que os sindicatos continuarão existindo, o que deixará de existir é a “Contribuição Sindical Obrigatória”, no qual era descontado em folha do trabalhador o valor de um dia de trabalho e no caso dos empregadores um percentual do capital social e repassado diretamente ao sindicato de classe.  A reforma também retira a necessidade de homologação da rescisão pelo sindicato, para quem tem mais de um ano de empresa, valendo a assinatura firmada entre o empregador e o empregado. E caso os trabalhadores não estejam satisfeitos com seu sindicato, este poderá ser substituído por um Comitê de Trabalho, dentro da empresa.

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